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AMI: 7774
O IMI deve ser pago, anualmente, por proprietários de imóveis ou terrenos que não estejam isentos desta obrigação fiscal:
– Famílias com um rendimento bruto anual até 15 295€, cujo valor patrimonial tributário (VPT) do conjunto de prédios que possuam não ultrapasse os 66 500€
– Quem compra um imóvel para habitação própria permanente também pode beneficiar de isenção de IMI nos três primeiros anos. No entanto, a casa (apartamento ou moradia) tem de ter um valor patrimonial tributário (VPT) igual ou inferior a 125 000€ e o rendimento coletável anual da família não deve ser superior a 153 300€.
É uma taxa cobrada pelas Câmaras Municipais, definida anualmente por cada autarquia com base nos limites estabelecidos pelo Governo:
– Prédios Urbanos – de 0,3% a 0,45% (ou até aos 0,5% em casos excecionais);
– Prédios Rústicos – até 0,8%.
É uma despesa obrigatória quando se compra casa. Tem de ser pago pelo comprador nas Finanças, homebanking, CTT ou caixa multibanco, sem prestações e antes de fazer a escritura.
Se vai comprar uma casa para habitação própria e permanente por menos de € 92 407, em Portugal Continental, fica isento de pagamento de IMT.
O valor do IMT varia consoante o montante de aquisição do imóvel e a taxa a aplicar a esse valor (que pode ir de 1 a 8%), a sua localização e finalidade.